segunda-feira, 27 de junho de 2011

PROVIMENTO 22

 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR
ROBERTO WIDER, no exercício de suas atribuições legais (art.
44 CODJERJ), e
CONSIDERANDO o grande número de questionamentos
encaminhados a esta Corregedoria Geral, sobre o procedimento
a ser adotado pelos Oficiais de Justiça Avaliadores quando do
cumprimento de mandados judiciais em áreas que apresentem
dificuldade de acesso;
CONSIDERANDO os relatos de ameaças e situações de perigo
vivenciadas por diversos Oficiais;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma
orientação uniforme para os Oficiais de Justiça Avaliadores em
exercício nas diversas serventias, onde fiquem traçadas linhas
gerais de procedimento;
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar a efetividade
no cumprimento dos mandados;
RESOLVE
Art. 1º - Identificado o local da diligência como área na qual
exista dificuldade de acesso, de qualquer natureza, poderá o
Oficial de Justiça buscar a cooperação voluntária, para cumprir a
diligência, junto aos representantes das Associações de
Moradores..
Parágrafo primeiro - A caracterização do local como área que
apresente dificuldade de acesso, exige a lavratura de certidão,
com a indicação detalhada de todas as circunstâncias indicativas
de tal situação.
Parágrafo segundo - A certidão deverá conter, ainda, o nome e
a matrícula de Oficial da Polícia Militar do Batalhão da área ou
do Delegado de Polícia da respectiva circunscrição, com a
descrição exata dos termos da informação prestada.
Art. 2º- Certificada a dificuldade de acesso, na forma dos dois
parágrafos, do artigo anterior, deverão os Oficiais de Justiça
Avaliadores manter contato com o representante da Associação
de Moradores local, de modo a informar-lhe a data, hora e local
da prática do ato.
Parágrafo único – Os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão
obter, na Corregedoria Geral de Justiça, a listagem com o nome
e o meio de contato com os representantes das Associações de
Moradores, devidamente habilitados a exercer a cooperação
voluntária, prevista no caput do artigo 1º.
Art. 3º - Não sendo possível a tentativa de cumprimento do
mandado e esgotadas todas as hipóteses dos artigos anteriores,
é facultado ao Oficial de Justiça enviar correspondência, às suas
expensas, convidando o diligenciado para que compareça à
serventia em dia e hora certos, preferencialmente na data do
seu plantão.
Parágrafo único – É vedada a confecção de correspondências
com textos intimidativos ou constrangedores.
Art. 4º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá o
Oficial de Justiça Avaliador pesquisar as diversas listas
telefônicas disponíveis, a fim de agendar o cumprimento da
diligência em local seguro, nas proximidades do endereço
original.
Art. 5º - No caso de insucesso de todas as medidas elencadas
nos artigos anteriores, deverá o Oficial de Justiça comparecer ao
Batalhão de Polícia Militar responsável pelo policiamento da área
ou à Delegacia de Polícia da circunscrição, a fim de solicitar
apoio para o cumprimento da diligência.
Parágrafo primeiro – Na hipótese do caput deste artigo deverá o
OJA informar imediatamente ao Juiz a solicitação do auxílio
policial, por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo segundo – Diante da informação formal de
impossibilidade de prestar apoio ou de que a operação policial
implica em elevado risco para a integridade física do Oficial de
Justiça e da população local, deverá ser lavrada certidão
circunstanciada sobre o fato, com indicação da autoridade
policial que tenha fornecido tal informação.
Art. 6° - No caso de atuação do apoio policial e verificando o
Oficial de Justiça risco concreto para sua segurança pessoal,
poderá suspender a diligência, certificando motivadamente todo
o ocorrido.
Art. 7º - Revoga-se o Aviso CGJ nº 692, de 30 de agosto de
2006.
Artigo 8º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2009.
DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
----- Original Message -----

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