domingo, 12 de junho de 2011

Artigo 130 do CTN

Boa Noite.
Esta postagem é dirigida aos colegas da comarca de Duque de Caxias e diz respeito aos mandados do Cartório da Divida Ativa, que sempre fazem menção ao artigo 130 do CTN( CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ). Pois bem, vamos ao artigo. Ele está previsto no capitulo V do código, que fala sobre a responsabilidade tributária, em sua seção II, que trata da RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES:
Artigo 130 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Podemos verificar, em consulta à obra de CLÁUDIO CARNEIRO( CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO), em seu capítulo 9(paginas 441 e ss), que" o tributo deve ser inicialmente cobrado do contribuinte, que é a pessoa que efetivamente praticou o fato gerador, e por isso é também chamado de sujeito passivo direto. Contudo, em alguns casos, surge a figura do SUJEITO PASSIVO INDIRETO, que é o responsável tributário, ou seja, um terceiro que, não sendo contribuinte porque não praticou diretamente o fato gerador, é obrigado por lei ao pagamento do tributo".
É o que ocorre no caso dos mandados mencionados aqui, quando tratamos de citação para pagamento de dividas referentes à divida ativa(municipal, estadual ou federal), em que o réu já não reside no endereço ou é falecido e a dívida é referente ao próprio imóvel.
A identificação do atual morador é importante pois o mesmo PODERÁ ser incluído no pólo passivo da relação, o que, sendo feito no momento da realização da diligência de citação, evitará que o OJA retorne ao local apenas para cumprir uma diligência de identificação da parte para fins de futura inclusão no pólo passivo da demanda, como vem ocorrendo em nossa comarca.
Assim, para evitar o retorno desnecessário ao endereço da diligência, principalmente agora em que o volume de mandados em nossa comarca beira o absurdo, é bom que observemos sempre a identificação do atual ocupante do imóvel, fazendo clara menção a este fato em nossas certidões.
Boa noite a todos e bom trabalho.

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