domingo, 9 de dezembro de 2012

Provimento 63/2012 - Sarq

TEXTO INTEGRAL 

PROVIMENTO 63 
PROVIMENTO CGJ Nº 63/2012


O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO que a Resolução nº 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre o cumprimento de Alvarás de Soltura e sobre a movimentação de presos no sistema carcerário;
CONSIDERANDO que cabe à Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em especial à Corregedoria Geral de Justiça, aperfeiçoar constantemente as rotinas cartorárias em busca da celeridade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o que restou decido nos autos do Processo nº 2012/034211 ;

RESOLVE:
Artigo 1º. Alterar a Subseção XIII da Seção I do Capítulo I do Título I do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte judicial), cujos artigos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção XIII
Da expedição e cumprimento do Alvará de Soltura, consulta ao Serviço de Arquivo - SARQ e das Cartas Precatórias para cumprimento de Alvarás de Soltura e de Mandados de Prisão
Artigo 237. Concedida a Liberdade, deverá o Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente providenciar, imediatamente, comunicação com a Central de Mandados competente para a Soltura, que permanecerá no aguardo do Alvará, dos documentos que eventualmente o instruam, do pedido de Sarqueamento e respectiva resposta, a lhe serem encaminhados nos termos dos artigos seguintes, a fim de assegurar a efetivação da soltura no prazo de Lei.
§ 1º. A Central de Mandados competente para a Soltura é a que abrange o local onde se situa a Unidade em que o preso se encontra, ou, excepcionalmente, outra Central de Mandados que seja a mais próxima daquela unidade prisional, desde que, nesta última hipótese, fundamentada e expressamente, assim decida a Autoridade Judiciária.
§ 2º. Nos locais em que não houver Central de Mandados, as atribuições desta caberão ao Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA ou Oficial de Justiça vinculado ao Juízo quando se tratar de Comarca de Juízo único.
§3º. Não será expedida pela Serventia Carta Precatória para o cumprimento de Alvará de Soltura dentro do Estado do Rio de Janeiro, devendo, nesse caso, encaminhar o Alvará e os documentos que eventualmente o instruam diretamente para a Central de Mandados competente (§1º), ainda que situada em outra Comarca.
Artigo 238. O Alvará de Soltura deve se referir a uma única pessoa e, gerado pela Serventia no sistema informatizado, será de imediato encaminhado pelo Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente ao Magistrado para a respectiva assinatura eletrônica.
§1º. Lançada a assinatura eletrônica pelo Magistrado, o Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente providenciará, incontinenti, o pedido de Sarqueamento do Alvará de Soltura através do correio eletrônico institucional da Serventia, observados os termos do art 239, §4º.
§2º. Simultaneamente, o Alvará de Soltura e eventuais documentos que o instruam, serão enviados à Central de Mandados da seguinte forma:
a) através de guia de remessa para a Central de Mandados que se localizar no mesmo Fórum da Serventia;
b) eletronicamente para a Central de Mandados que se localizar em outro Fórum da mesma Comarca; e,
c) por fax para a Central de Mandados que se localizar em outra Comarca.
§ 3º. Na excepcional hipótese de não ser possível a remessa eletrônica, tal circunstância deverá ser certificada nos autos, efetivando-se o envio através de fax.
§ 4º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, cumprirá ao Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente a confirmação do correto recebimento, sendo o caso, lavrando certidão.
§ 5º. Visando ao cumprimento dos parágrafos anteriores, os aparelhos de fax deverão ser mantidos no módulo automático.
§6º. A Central de Mandados, ao receber os documentos, providenciará a respectiva impressão, se for o caso, assinando-a e carimbando-a, e realizará a devida conferência e confirmação de sua autenticidade, lavrando certidão, após o que aguardará a resposta da consulta ao SARQ POLINTER para a efetivação da soltura.
§7º. Para a efetivação da soltura de preso custodiado no Estado do Rio de Janeiro, caberá apenas à Central de Mandados aguardar o resultado da consulta ao referido SARQ.
Artigo 239. Das mensagens encaminhadas para SARQ, deverão constar todas as informações sobre o conteúdo do Alvará de Soltura, conforme os itens a seguir:

I. número do Alvará de Soltura;
II. Juízo prolator da Decisão;
III. números antigos e atuais do Processo principal e do desmembrado, se for o caso;
IV. número do Inquérito/Flagrante/RO/Peça de Informação, se for o caso;
V. número do Mandado de Prisão a que se refere, se for o caso;
VI. Delegacia de origem, se for o caso;
VII. classificação do delito, se for o caso;
VIII. nome e qualificação completa do preso (alcunhas, outros nomes e outros dados qualificativos por ele utilizados);
IX. local de acautelamento do preso;
X. fundamento e data da Decisão;
XI. data e local da expedição;
XII. nome e matrícula do Juiz de Direito que prolatou a Decisão;
XIII. nome e matrícula do Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente solicitante.

§ 1º. Para o envio do pedido de Sarqueamento, deverá o Serventuário fazer uso do recurso "copiar / colar" para inserir o Alvará de Soltura no corpo da mensagem, sendo obrigatório o uso do modelo disponível no DCP e vedado o envio de qualquer outro texto ou anexo.
§ 2º. Será enviada uma mensagem eletrônica para cada Alvará, sendo vedada a inclusão de dois Alvarás em uma única mensagem.
§ 3º. Na mensagem eletrônica necessariamente constará, no campo "assunto", o nome do preso beneficiado, precedido da sigla "ALVS".
§ 4º. As mensagens serão encaminhadas pela Serventia para o endereço eletrônico da POLINTER, disponibilizado somente para Sarqueamento de Alvará de Soltura e para o endereço eletrônico institucional da Central de Mandados competente, especificamente criado para este fim, sempre mediante confirmação de entrega, o que deverá ser certificado nos autos.
§ 5º. Caberá à Serventia, ainda, aguardar a confirmação pela Central de Mandados da leitura da mensagem que lhe foi enviada, o que deverá ser certificado nos autos.
Artigo 240. O resultado da consulta ao SARQ será encaminhado pela POLINTER:
À respectiva Serventia solicitante para fins de instrução do Processo e à Central de Mandados para a efetivação da Soltura, através do recurso "responder a todos".
b) À SEAP, em se tratando de preso acautelado no Sistema Penitenciário, para que a ordem de soltura e respectiva pesquisa passem a constar do prontuário do indivíduo, bem como para as providências administrativas internas que antecedem a soltura.
Parágrafo único. A resposta da consulta ao SARQ POLINTER, na forma das alíneas anteriores, deverá ser impressa, assinada e carimbada na Serventia e na Central de Mandados.
Artigo 241. Para obter a resposta do Sarqueamento, o usuário da Central de Mandados deverá acessar o correio eletrônico da respectiva Central, especialmente criado para esse fim (artigo 239, § 4º).
§ 1º. Recebida a resposta da POLINTER, a Central de Mandados, após providenciar a respectiva impressão em papel com timbre do Tribunal de Justiça, assinando a e carimbando a, procederá ao cumprimento do Alvará de Soltura.
§ 2º. Na eventual hipótese de ser necessário o reenvio da mesma mensagem de consulta à POLINTER, deverá fazê lo a Central de Mandados, reencaminhando àquela Unidade o pedido de consulta da Serventia, com cópia para esta última, o que deverá ser certificado.
§3º. Na excepcional hipótese de o Oficial de Justiça Avaliador não conseguir cumprir o Alvará de Soltura no dia em que o recebeu, deverá cumpri-lo, obrigatoriamente, no dia seguinte, no primeiro horário, independentemente de este dia ser útil ou não.
§ 4º. Cumprida a diligência, a Central de Mandados providenciará a restituição do Alvará, acompanhado da respectiva Certidão e de demais documentos, se houver, ao Juízo que concedeu a liberdade, através de guia de remessa, eletronicamente ou por fax, sem prejuízo da devolução física nesta última hipótese, aplicando se, no que couber, o disposto no artigo 238, §2º.
§ 5º. Restando prejudicada a Soltura pela POLINTER, a Central de Mandados lavrará Certidão contendo o prejuízo informado e devolverá imediatamente o Mandado ao Juízo de origem, devendo-se observar os termos do parágrafo anterior.
§6º. Na eventualidade de, a despeito de não haver prejuízo oriundo do SARQ POLINTER, a Unidade de custódia da SEAP, quando lhe for apresentado o Alvará de Soltura pelo Oficial de Justiça, informar acerca de óbice à efetivação da liberdade, o Oficial lavrará Certidão contendo o prejuízo informado, procedendo, após, nos mesmos termos do §5º. 
§ 7º. Caberá ao Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente consultar o correio eletrônico e proceder à imediata juntada aos autos dos expedientes devolvidos pela Central de Mandados nos termos dos parágrafos anteriores, inclusive verificando sobre a efetivação ou não da soltura. 
§8º. No caso de restar prejudicada a soltura, deverá o Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente, tão logo ciente do prejuízo, verificar, sendo possível, inclusive no sistema DCP, se a restrição procede ou não, certificando e remetendo os autos imediatamente ao Magistrado para as providências que entender de direito.
Artigo 242. Na eventual hipótese de a Serventia não conseguir fazer contato com a Central de Mandados para os fins previstos no artigo 237, caput até as 19h00min, o que deverá restar certificado, o Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente procederá nos termos dos parágrafos deste artigo, salvo se o Magistrado, por decisão a ser proferida no caso concreto, determinar outras providências: 
§1º. Sendo útil o dia seguinte:
a) Se a Unidade de custódia do preso estiver localizada na Comarca da Capital, o Titular de Serventia/Responsável pelo expediente enviará a mensagem de Sarqueamento para o endereço eletrônico da POLINTER e para o endereço eletrônico institucional do Plantão Noturno especificamente criado para este fim e, em seguida, enviará àquele Plantão, em mãos ou por fax, conforme o caso, o Alvará de Soltura e os documentos que eventualmente o instruam, para aguardo do Sarqueamento e efetivação da soltura pelo OJA do Plantão, certificando nos autos após o efetivo recebimento.
b) Se a Unidade de custódia do preso estiver localizada fora da Comarca da Capital, o Titular de Serventia/Responsável pelo expediente enviará a mensagem de Sarqueamento para o endereço eletrônico da POLINTER e para o endereço eletrônico institucional da Central de Mandados competente para a soltura nos termos do art 237, §§1º e 2º, remetendo os demais documentos a esta Central, de imediato ou no primeiro horário de expediente do dia seguinte, observando-se os termos do art 238 e §§.
§2º. Não sendo útil o dia seguinte:
a)O Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente enviará a mensagem de Sarqueamento para o endereço eletrônico da POLINTER e para o endereço eletrônico institucional do Plantão Noturno especificamente criado para este fim e, em seguida, enviará àquele Plantão, em mãos ou por fax, conforme o caso, o Alvará de Soltura e os documentos que o instruam, para aguardo do Sarqueamento.
b) Se a unidade de custódia do preso estiver localizada na Comarca da Capital caberá ao Oficial do Plantão Noturno o cumprimento do Alvará de Soltura.
c) Se a Unidade de custódia do preso estiver localizada fora da Comarca da Capital, será feita conclusão de todo o expediente ao Magistrado de Plantão, a fim de que determine o envio de todos os documentos, via fax, para o Plantão Ordinário Regional do dia seguinte e que abranja o local onde o preso se encontre ou determine eventuais outras providências que, na análise do caso concreto, mostrem-se necessárias como meio mais expedito para a efetivação da soltura.
§ 3º. O Plantão Noturno, após receber do Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente os documentos de que tratam os parágrafos anteriores, realizará a imediata conferência e confirmação de sua autenticidade.
§ 4º. Nas hipóteses previstas neste artigo, aplica se, no que couber, o disposto nos artigos antecedentes.
Artigo 243. Excepcionalmente, o Sarqueamento será realizado por fax quando:
I. Não for possível a utilização do correio eletrônico, devendo o Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente certificar esta circunstância nos autos.
II. Houver relaxamento da Prisão em Flagrante e, concomitantemente, a decretação da Prisão Preventiva. Neste caso, o Alvará deverá ser assinado fisicamente e o Juízo encaminhará simultaneamente o Alvará de Soltura e o Mandado de Prisão através de fax.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, a responsabilidade pelo Sarqueamento será da Central de Mandados competente para a soltura, a quem o Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente encaminhará, desde logo, o Alvará de Soltura, os documentos que o instruam, bem como a Certidão de que trata o referido inciso, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos antecedentes.
§ 2º. Na hipótese do inciso II, a responsabilidade pelo Sarqueamento será do Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente.
Artigo 244. Expedir-se-á Carta Precatória tão somente para a efetivação de Soltura fora do Estado do Rio de Janeiro, caso em que caberão ao Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente todas as providências relativas ao Sarqueamento, desde a consulta ao aguardo de sua resposta, procedendo, após, ao envio da Deprecata ao Juízo competente para seu cumprimento.
§ 1º. Nas Cartas Precatórias recebidas de outro Estado para cumprimento de Soltura e de Prisão deverão ser realizados os procedimentos de conferência e confirmação de sua autenticidade, lavrando-se certidão, sendo vedada a expedição de novo Alvará de Soltura e de novo Mandado de Prisão pelo Juízo Deprecado, a fim de evitar duplicidade de registros, devendo ser utilizados os que forem enviados pelo Juízo Deprecante, permanecendo nos autos as respectivas cópias.
§ 2º. Para o cumprimento do Alvará de Soltura e do Mandado de Prisão enviados pelo Juízo Deprecante deverão os mesmos ser instruídos por Certidão, lavrada pelo Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente do Juízo Deprecado, contendo o número de distribuição da Carta Precatória, número do Processo de onde é oriunda e respectivo Juízo, confirmação da autenticidade, data da Decisão e nome do Magistrado que determinou seu cumprimento.
§ 3º. Aplicam-se às hipóteses deste artigo, no que couber, os termos dos artigos anteriores.
Artigo 245. Os casos omissos serão decididos pelo Magistrado competente.
Artigo 2º. Este Provimento entra em vigor na data de 05 de novembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2012.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça

sábado, 24 de novembro de 2012

Plantão Ponto Facultativo 26/11/2012


ATO MI/495
RESOLVE aditar o ato MI/402, publicado no D.J.E.R.J em 19.09.2012, para designar os Juízes de Direito em exercício nas Varas
abaixo mencionadas para,  no dia 26 de novembro (segunda-feira) a partir das 14:00 horas, conhecerem dos pedidos de
MEDIDAS DE CARÁTER URGENTE, tendo em vista o Decreto do Poder Executivo nº 43.941 de 2012COMARCAS DO INTERIOR
Niterói, São Gonçalo, Maricá e Itaboraí
26 (segunda-feira) 2ª Vara Cível da Região Oceânica
Rio Bonito, Casimiro de Abreu, Silva Jardim, Saquarema, Araruama, São Pedro da Aldeia, Cabo Frio, Arraial do Cabo,
Rio das Ostras, Iguaba Grande e Armação dos Búzios
26 (segunda-feira) Comarca de Arraial do Cabo
Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Magé, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Guapimirim, Vila
Inhomirim e Japeri
26 (segunda-feira) 2ª Vara de Família de Nova Iguaçu

Plantão de Recesso 4ºNur


Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Magé, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Guapimirim, Vila 
Inhomirim e Japeri
20 – Quinta-feira
3ª Vara Criminal de Duque de Caxias
4ª Vara Cível de Nova Iguaçu
21- Sexta-feira
4ª Vara Criminal de Duque de Caxias
5ª Vara Cível de Nova Iguaçu
22- Sábado  Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias
23- Domingo
I Juizado da Violência Doméstica Familiar contra a
Mulher e Especial Criminal de Duque de Caxias
24- Segunda-feira  Vara Criminal de Magé
25- Terça-feira Vara Criminal de Queimados
26- Quarta-feira
6ª Vara Cível de Nova Iguaçu
7ª Vara Cível de Nova Iguaçu
27- Quinta-feira
I Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu
II Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu
28- Sexta-feira
III Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu
I Juizado Especial Cível de Belford Roxo
29- Sábado 1ª Vara Cível de São João de Meriti
30- Domingo 2ª Vara Cível de São João de Meriti
31- Segunda-feira 3ª Vara Cível de São João de Meriti
1º - Terça-feira 4ª Vara Cível de São João de Meriti
02 - Quarta-Feira
I Juizado Especial Cível de São João de Meriti
1ª Vara Cível de Nilópolis
03 - Quinta-Feira
2ª Vara Cível de Nilópolis
I Juizado Especial Cível de Nilópolis
04 – Sexta-Feira
II Juizado Especial Cível de Nilópolis
1ª Vara Cível de Queimados
05 – Sábado 2ª Vara Cível de Queimados
06 - Domingo 1ª Vara Cível de Belford Roxo
Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis, Paraty, Mendes, Engenheiro Paulo d

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Ponto Facultativo Poder Judiciário


5
ATO EXECUTIVO Nº. 4706/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto nº. 43.941 de 21 de novembro de 2012, do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de
Janeiro, publicado no Diário Oficial de 22.11.2012, que considerou facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais, a partir
das 14:00 horas, no dia 26 de novembro de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 230 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a harmonia existente entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mormente envolvendo as questões de
interesse comum e da própria sociedade fluminense e o ato público ”Contra a Covardia, em Defesa do Rio”, em repúdio à tentativa
de retirada dos royalties do petróleo do Estado do Rio de Janeiro;
R E S O L V E
Art. 1º O expediente forense será encerrado às 14:00 h no próximo dia 26.11.2012.
Art. 2º Suspender os prazos processuais no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro no dia 26.11.2012.
Art. 3º. Os plantões judiciários para medidas urgentes, em 2º grau e em 1º grau, terão início às 14:00 horas do dia 26.11.2012.
Art. 4º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2012.
Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Plantões Judiciários


Plantões Judiciários

QUA 21 NOV 2012 07:54

Sábados, domingos e feriados, estarão de plantão, para atender aos pedidos de MEDIDAS DE CARÁTER URGENTE (habeas corpus, prisão preventiva, busca e apreensão de menor, medida para ingresso em local onde exista alguém em risco etc.), nas cidades abaixo, os juízes em exercício das seguintes comarcas, varas e juizados:

Atenção : SOMENTE no plantão das comarcas da baixada (relacionadas abaixo – art. 14, § 1º do Ato Executivo Conjunto), no período de 20/12/2011 a 06/01/2012 o plantão será concentrado no fórum de Duque de Caxias, conforme atos abaixo transcritos.

Art. 14 ... § 1º. Nas Comarcas de Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Magé, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Vila Inhomirim, Queimados e Guapimirim, o plantão será centralizado no Fórum da Comarca de Duque de Caxias para o qual serão designados dois Juízos, um com competência geral cível e outro com competência geral criminal e de violência doméstica e familiar contra a mulher.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ N. 18, DE 13/12/2011 (ESTADUAL)
DJERJ, ADM 70 (12) - 16/12/2011

Resolvem que os plantões ordinários da região abrangida pelas Comarcas de Duque de Caxias, Nova Iguacu, Magé, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Vila Inhomirim, Guapimirim e Japeri, dos dias 07/01/2012 e 08/01/2012, serão realizados na Comarca de Duque de Caxias, no mesmo local reservado ao plantão de recesso forense.

      
  • 02/11/2012 (sexta-feira) SAO JOAO DE MERITI I JUI ESP CIVEL - CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA
      
  • 03/11/2012 (sábado) NILOPOLIS 1ª VARA CIVEL - MARCIA CORREIA HOLLANDA
      
  • 04/11/2012 (domingo) NILOPOLIS 2ª VARA CIVEL - VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX
      
  • 10/11/2012 (sábado) NILOPOLIS I JUI ESP CIVEL - CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES
      
  • 11/11/2012 (domingo) NILOPOLIS II J ESP CIV - LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO
      
  • 15/11/2012 (quinta-feira) QUEIMADOS 1ª VARA CIVEL - ISABEL TERESA PINTO COELHO
      
  • 16/11/2012 (sexta-feira) VILA INHOMIRIM JUIZADO ESP. CIVEL DE MAGE - FLAVIO SILVEIRA QUARESMA
      
  • 17/11/2012 (sábado) QUEIMADOS 2ª VARA CIVEL - LEONARDO CARDOSO E SILVA
      
  • 18/11/2012 (domingo) BELFORD ROXO 1ª VARA CIVEL - LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA
      
  • 19/11/2012 (segunda-feira) DUQUE DE CAXIAS 1ª VARA DE FAMILIA - MAFALDA LUCCHESE
      
  • 20/11/2012 (terça-feira) BELFORD ROXO 2ª VARA CIVEL - MARCELO CHAVES ESPINDOLA
      
  • 24/11/2012 (sábado) BELFORD ROXO 3ª VARA CIVEL - LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA
      
  • 25/11/2012 (domingo) VILA INHOMIRIM REGIONAL MAGE VARA CIVEL - SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO 
Os Juízes de plantão nas Varas e Comarcas atenderão, cumulativamente, a todas as Comarcas de sua Região, nas Sedes dos respectivos Foruns em que se encontram em exercício;
Nas mesmas condições deverão comparecer os Escrivães, os serventuários e os Oficiais de Justiça previamente designados;
O Juiz designado para um dia será substituído em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Juiz designado para o dia de plantão que se seguir ao seu

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Aviso CGJ 1350/2012


AVISO CGJ Nº 1350/2012
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de
Janeiro,
CONSIDERANDO a necessidade de maior efetividade, celeridade e eficiência dos atos processuais;
CONSIDERANDO que o Aviso CGJ n° 1091/2012 instituiu o dia 15 de novembro de 2012 como prazo limite para a utilização dos
modelos de certidões disponibilizados no SCM – Sistema de Controle de Mandados e envio de críticas e sugestões;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o prazo inicialmente estabelecido, diante das diversas sugestões e colaborações
recebidas, com o fim de adequar as certidões às peculiaridades das diversas Unidades Organizacionais envolvidas.
AVISA que fica prorrogado o prazo inicialmente estabelecido de utilização experimental das certidões padronizadas, passando a sua
utilização ser obrigatória a partir do dia 14 de janeiro de 2013.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2012.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça

Aviso sobre AUXÍLIO-CRECHE


AVISO DGPES Nº 12/2012
       A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o disposto no art. 3º, § 1º do Ato Normativo nº 01/2006,  AVISA a todos os  servidores que recebem o
auxílio-creche que a comprovação da renovação de matrícula em creche ou estabelecimento particular de ensino legalmente
constituído onde se encontra matriculado o filho ou dependente legal, além do valor das mensalidades para o exercício de 2013,
deverá atender à programação abaixo descrita:
Período:
10 de dezembro de 2012 a 31 de janeiro de 2013.
Locais para renovação:
CEAPE – Central de Atendimento de Pessoal (Praça XV de Novembro, nº 2 – sala 215 – Praça XV – Rio de Janeiro – RJ)
ou;
Direção de Fórum mais próxima de sua residência ou local de trabalho.
Documentação a ser apresentada pelo Servidor ou pessoa que o represente:
Declaração da Instituição, devidamente assinada pelo responsável com carimbo do CNPJ (original ou cópia autenticada),
contendo o valor das mensalidades para o ano de 2013;
Declaração assinada pelo servidor de que nenhuma outra pessoa recebe benefício semelhante em favor do
menor, somente no caso de comprovação por pessoa que o represente;
Preferencialmente, utilizar o formulário próprio disponível nos órgãos de protocolo e na Internet/Intranet, no seguinte
caminho: Institucional / SIGA / Sistema Normativo / Rotinas Administrativas (RAD) / DGPES / FRM-DGPES-005-01 (Requerimento
de Auxílio-Creche).
Observações Importantes:
As comprovações realizadas após o dia 14 de janeiro ensejarão o pagamento do auxílio de janeiro juntamente com o de
fevereiro/2013, tendo em vista a data de fechamento da folha do benefício.
Em caso de renovação após o período especificado, haverá interrupção no pagamento do benefício, que voltará a ser
concedido a contar do mês da realização da comprovação da matrícula.
A renovação deverá ser solicitada mesmo que o requerimento do benefício referente à competência 2012 tenha sido
efetivado até dezembro do mesmo exercício.
Na impossibilidade operacional de renovação via sistema na web, o servidor interessado poderá formular seu pedido através
do FRM-DGPES-005-01 em um dos protocolos administrativos do PJERJ.