segunda-feira, 2 de julho de 2012



AVISO TJ Nº 85/2012

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos,
comunica aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e
demais interessados, que foram aprovadas as seguintes proposições jurídicas consolidadoras de tendências no I Encontro de Juízes
de 2012, com competência em matéria cível, realizado pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça, no dia 29 de junho,
no Auditório Antonio Carlos Amorim, acerca do tema: Segurança Jurídica no Mercado Imobiliário – Proposições Consolidadoras de
Tendências:
1  – Cabível a concessão de liminar de reintegração de posse em favor do credor fiduciário, seus sucessores ou
adquirentes, após a consolidação da propriedade imóvel fiduciária.
Justificativa:
Tal direito é assegurado pelo disposto no art. 30, da Lei n º 9514/97. Referida questão é debatida de forma exaustiva no REsp
1155716-DF, em foi relatora a Ministra Nancy Andrighi (cf. DJe de 22/03/12).
2 – Nas demandas de reintegração de posse fundadas no inadimplemento de contrato de alienação fiduciária de bem
imóvel, a concessão da liminar independe do tempo da posse.
Justificativa:
A retomada decorre de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente. A matéria é disciplinada pelo art. 30 da Lei nº
9.514/1997, o qual não distingue quanto à natureza da pretensão, se de força velha ou nova. Assim, a exigência do prazo de ano e
dia não se aplica para o fim de obtenção de liminar.
3 – Devem ser reunidas, para julgamento conjunto, a demanda revisional de contrato e a de retomada do imóvel objeto
da garantia fiduciária.
Justificativa:
Malgrado a consolidação da propriedade nos casos de alienação fiduciária de imóvel estar condicionada, exclusivamente, à mora do
devedor e ao cumprimento pelo credor fiduciário dos procedimentos previstos na Lei n. 9.514/97, não se pode olvidar o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, razão por que a reunião é obrigatória, com vistas a evitar o risco de decisões conflitantes, até porque
se a demanda revisional for julgada procedente, fica afastada a inadimplência.
4 – Nas demandas fundadas em inadimplemento do promitente adquirente, não havendo resistência ao desfazimento
do contrato, admite-se a antecipação da tutela para a retomada do imóvel, mediante caução integral, pelo
incorporador, do valor pago pelo devedor, com seus consectários.
Justificativa:
Nas ações que envolvam rescisão contratual de promessa de compra e venda em que não há resistência ao desfazimento do negócio
jurídico, a controvérsia restringe-se à apuração de haveres para restituição, o que só ocorrerá após o trânsito em julgado da
sentença. Caracterizado o inadimplemento ocorrerá a rescisão do contrato. Danos podem advir com a demora. Assim, cabível a
antecipação  do provimento de mérito, para reintegrar o vendedor na posse do bem. Tal medida dá efetividade ao processo e
preserva sua duração razoável.
5  – Observados o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, é válida a estipulação
contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) dias do prazo de entrega da obra, cujo descumprimento
implicará responsabilidade civil do alienante.
Justificativa:
Nas construções de grande expressão há uma série de obstáculos, muitas vezes imprevistos que se interpõem à execução da obra.
O prazo de 180 dias de prorrogação para a entrega das unidades em construção é, portanto, razoável. Contudo, deve ser cumprido
pelo fornecedor o dever de informar e demais regras do CDC, com ciência clara ao consumidor, inclusive em ofertas, informes e
peças publicitárias, do prazo em questão. Por outro lado, em face do caso concreto e de suas peculiaridades, o atraso excessivo na
entrega da obra pode dar causa à indenização por dano material e dano moral.
6  – A taxa de interveniência sobre o repasse do financiamento é de responsabilidade do incorporador, vedada a
transferência ao adquirente.
Justificativa:
Trata-se de relação contratual estabelecida diretamente entre o incorporador e a entidade financiadora, a qual constitui  res inter
alios no tocante ao adquirente

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