terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Nº. 194 ―Incabível a interrupção de serviço público essencial
em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja
previamente notificado.‖
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.
0013662-46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 –
Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.
Nº. 193 ―Breve interrupção na prestação dos serviços
essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por
deficiência operacional não constitui dano moral.‖
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.
0013662-46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 –
Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.
Nº. 192 ―A indevida interrupção na prestação de serviços
essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura
dano moral.‖
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.
0013662-46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 –
Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação Unânime.

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