domingo, 9 de dezembro de 2012

Provimento 63/2012 - Sarq

TEXTO INTEGRAL 

PROVIMENTO 63 
PROVIMENTO CGJ Nº 63/2012


O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO que a Resolução nº 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre o cumprimento de Alvarás de Soltura e sobre a movimentação de presos no sistema carcerário;
CONSIDERANDO que cabe à Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em especial à Corregedoria Geral de Justiça, aperfeiçoar constantemente as rotinas cartorárias em busca da celeridade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o que restou decido nos autos do Processo nº 2012/034211 ;

RESOLVE:
Artigo 1º. Alterar a Subseção XIII da Seção I do Capítulo I do Título I do Livro II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (parte judicial), cujos artigos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção XIII
Da expedição e cumprimento do Alvará de Soltura, consulta ao Serviço de Arquivo - SARQ e das Cartas Precatórias para cumprimento de Alvarás de Soltura e de Mandados de Prisão
Artigo 237. Concedida a Liberdade, deverá o Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente providenciar, imediatamente, comunicação com a Central de Mandados competente para a Soltura, que permanecerá no aguardo do Alvará, dos documentos que eventualmente o instruam, do pedido de Sarqueamento e respectiva resposta, a lhe serem encaminhados nos termos dos artigos seguintes, a fim de assegurar a efetivação da soltura no prazo de Lei.
§ 1º. A Central de Mandados competente para a Soltura é a que abrange o local onde se situa a Unidade em que o preso se encontra, ou, excepcionalmente, outra Central de Mandados que seja a mais próxima daquela unidade prisional, desde que, nesta última hipótese, fundamentada e expressamente, assim decida a Autoridade Judiciária.
§ 2º. Nos locais em que não houver Central de Mandados, as atribuições desta caberão ao Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA ou Oficial de Justiça vinculado ao Juízo quando se tratar de Comarca de Juízo único.
§3º. Não será expedida pela Serventia Carta Precatória para o cumprimento de Alvará de Soltura dentro do Estado do Rio de Janeiro, devendo, nesse caso, encaminhar o Alvará e os documentos que eventualmente o instruam diretamente para a Central de Mandados competente (§1º), ainda que situada em outra Comarca.
Artigo 238. O Alvará de Soltura deve se referir a uma única pessoa e, gerado pela Serventia no sistema informatizado, será de imediato encaminhado pelo Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente ao Magistrado para a respectiva assinatura eletrônica.
§1º. Lançada a assinatura eletrônica pelo Magistrado, o Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente providenciará, incontinenti, o pedido de Sarqueamento do Alvará de Soltura através do correio eletrônico institucional da Serventia, observados os termos do art 239, §4º.
§2º. Simultaneamente, o Alvará de Soltura e eventuais documentos que o instruam, serão enviados à Central de Mandados da seguinte forma:
a) através de guia de remessa para a Central de Mandados que se localizar no mesmo Fórum da Serventia;
b) eletronicamente para a Central de Mandados que se localizar em outro Fórum da mesma Comarca; e,
c) por fax para a Central de Mandados que se localizar em outra Comarca.
§ 3º. Na excepcional hipótese de não ser possível a remessa eletrônica, tal circunstância deverá ser certificada nos autos, efetivando-se o envio através de fax.
§ 4º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, cumprirá ao Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente a confirmação do correto recebimento, sendo o caso, lavrando certidão.
§ 5º. Visando ao cumprimento dos parágrafos anteriores, os aparelhos de fax deverão ser mantidos no módulo automático.
§6º. A Central de Mandados, ao receber os documentos, providenciará a respectiva impressão, se for o caso, assinando-a e carimbando-a, e realizará a devida conferência e confirmação de sua autenticidade, lavrando certidão, após o que aguardará a resposta da consulta ao SARQ POLINTER para a efetivação da soltura.
§7º. Para a efetivação da soltura de preso custodiado no Estado do Rio de Janeiro, caberá apenas à Central de Mandados aguardar o resultado da consulta ao referido SARQ.
Artigo 239. Das mensagens encaminhadas para SARQ, deverão constar todas as informações sobre o conteúdo do Alvará de Soltura, conforme os itens a seguir:

I. número do Alvará de Soltura;
II. Juízo prolator da Decisão;
III. números antigos e atuais do Processo principal e do desmembrado, se for o caso;
IV. número do Inquérito/Flagrante/RO/Peça de Informação, se for o caso;
V. número do Mandado de Prisão a que se refere, se for o caso;
VI. Delegacia de origem, se for o caso;
VII. classificação do delito, se for o caso;
VIII. nome e qualificação completa do preso (alcunhas, outros nomes e outros dados qualificativos por ele utilizados);
IX. local de acautelamento do preso;
X. fundamento e data da Decisão;
XI. data e local da expedição;
XII. nome e matrícula do Juiz de Direito que prolatou a Decisão;
XIII. nome e matrícula do Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente solicitante.

§ 1º. Para o envio do pedido de Sarqueamento, deverá o Serventuário fazer uso do recurso "copiar / colar" para inserir o Alvará de Soltura no corpo da mensagem, sendo obrigatório o uso do modelo disponível no DCP e vedado o envio de qualquer outro texto ou anexo.
§ 2º. Será enviada uma mensagem eletrônica para cada Alvará, sendo vedada a inclusão de dois Alvarás em uma única mensagem.
§ 3º. Na mensagem eletrônica necessariamente constará, no campo "assunto", o nome do preso beneficiado, precedido da sigla "ALVS".
§ 4º. As mensagens serão encaminhadas pela Serventia para o endereço eletrônico da POLINTER, disponibilizado somente para Sarqueamento de Alvará de Soltura e para o endereço eletrônico institucional da Central de Mandados competente, especificamente criado para este fim, sempre mediante confirmação de entrega, o que deverá ser certificado nos autos.
§ 5º. Caberá à Serventia, ainda, aguardar a confirmação pela Central de Mandados da leitura da mensagem que lhe foi enviada, o que deverá ser certificado nos autos.
Artigo 240. O resultado da consulta ao SARQ será encaminhado pela POLINTER:
À respectiva Serventia solicitante para fins de instrução do Processo e à Central de Mandados para a efetivação da Soltura, através do recurso "responder a todos".
b) À SEAP, em se tratando de preso acautelado no Sistema Penitenciário, para que a ordem de soltura e respectiva pesquisa passem a constar do prontuário do indivíduo, bem como para as providências administrativas internas que antecedem a soltura.
Parágrafo único. A resposta da consulta ao SARQ POLINTER, na forma das alíneas anteriores, deverá ser impressa, assinada e carimbada na Serventia e na Central de Mandados.
Artigo 241. Para obter a resposta do Sarqueamento, o usuário da Central de Mandados deverá acessar o correio eletrônico da respectiva Central, especialmente criado para esse fim (artigo 239, § 4º).
§ 1º. Recebida a resposta da POLINTER, a Central de Mandados, após providenciar a respectiva impressão em papel com timbre do Tribunal de Justiça, assinando a e carimbando a, procederá ao cumprimento do Alvará de Soltura.
§ 2º. Na eventual hipótese de ser necessário o reenvio da mesma mensagem de consulta à POLINTER, deverá fazê lo a Central de Mandados, reencaminhando àquela Unidade o pedido de consulta da Serventia, com cópia para esta última, o que deverá ser certificado.
§3º. Na excepcional hipótese de o Oficial de Justiça Avaliador não conseguir cumprir o Alvará de Soltura no dia em que o recebeu, deverá cumpri-lo, obrigatoriamente, no dia seguinte, no primeiro horário, independentemente de este dia ser útil ou não.
§ 4º. Cumprida a diligência, a Central de Mandados providenciará a restituição do Alvará, acompanhado da respectiva Certidão e de demais documentos, se houver, ao Juízo que concedeu a liberdade, através de guia de remessa, eletronicamente ou por fax, sem prejuízo da devolução física nesta última hipótese, aplicando se, no que couber, o disposto no artigo 238, §2º.
§ 5º. Restando prejudicada a Soltura pela POLINTER, a Central de Mandados lavrará Certidão contendo o prejuízo informado e devolverá imediatamente o Mandado ao Juízo de origem, devendo-se observar os termos do parágrafo anterior.
§6º. Na eventualidade de, a despeito de não haver prejuízo oriundo do SARQ POLINTER, a Unidade de custódia da SEAP, quando lhe for apresentado o Alvará de Soltura pelo Oficial de Justiça, informar acerca de óbice à efetivação da liberdade, o Oficial lavrará Certidão contendo o prejuízo informado, procedendo, após, nos mesmos termos do §5º. 
§ 7º. Caberá ao Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente consultar o correio eletrônico e proceder à imediata juntada aos autos dos expedientes devolvidos pela Central de Mandados nos termos dos parágrafos anteriores, inclusive verificando sobre a efetivação ou não da soltura. 
§8º. No caso de restar prejudicada a soltura, deverá o Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente, tão logo ciente do prejuízo, verificar, sendo possível, inclusive no sistema DCP, se a restrição procede ou não, certificando e remetendo os autos imediatamente ao Magistrado para as providências que entender de direito.
Artigo 242. Na eventual hipótese de a Serventia não conseguir fazer contato com a Central de Mandados para os fins previstos no artigo 237, caput até as 19h00min, o que deverá restar certificado, o Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente procederá nos termos dos parágrafos deste artigo, salvo se o Magistrado, por decisão a ser proferida no caso concreto, determinar outras providências: 
§1º. Sendo útil o dia seguinte:
a) Se a Unidade de custódia do preso estiver localizada na Comarca da Capital, o Titular de Serventia/Responsável pelo expediente enviará a mensagem de Sarqueamento para o endereço eletrônico da POLINTER e para o endereço eletrônico institucional do Plantão Noturno especificamente criado para este fim e, em seguida, enviará àquele Plantão, em mãos ou por fax, conforme o caso, o Alvará de Soltura e os documentos que eventualmente o instruam, para aguardo do Sarqueamento e efetivação da soltura pelo OJA do Plantão, certificando nos autos após o efetivo recebimento.
b) Se a Unidade de custódia do preso estiver localizada fora da Comarca da Capital, o Titular de Serventia/Responsável pelo expediente enviará a mensagem de Sarqueamento para o endereço eletrônico da POLINTER e para o endereço eletrônico institucional da Central de Mandados competente para a soltura nos termos do art 237, §§1º e 2º, remetendo os demais documentos a esta Central, de imediato ou no primeiro horário de expediente do dia seguinte, observando-se os termos do art 238 e §§.
§2º. Não sendo útil o dia seguinte:
a)O Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente enviará a mensagem de Sarqueamento para o endereço eletrônico da POLINTER e para o endereço eletrônico institucional do Plantão Noturno especificamente criado para este fim e, em seguida, enviará àquele Plantão, em mãos ou por fax, conforme o caso, o Alvará de Soltura e os documentos que o instruam, para aguardo do Sarqueamento.
b) Se a unidade de custódia do preso estiver localizada na Comarca da Capital caberá ao Oficial do Plantão Noturno o cumprimento do Alvará de Soltura.
c) Se a Unidade de custódia do preso estiver localizada fora da Comarca da Capital, será feita conclusão de todo o expediente ao Magistrado de Plantão, a fim de que determine o envio de todos os documentos, via fax, para o Plantão Ordinário Regional do dia seguinte e que abranja o local onde o preso se encontre ou determine eventuais outras providências que, na análise do caso concreto, mostrem-se necessárias como meio mais expedito para a efetivação da soltura.
§ 3º. O Plantão Noturno, após receber do Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente os documentos de que tratam os parágrafos anteriores, realizará a imediata conferência e confirmação de sua autenticidade.
§ 4º. Nas hipóteses previstas neste artigo, aplica se, no que couber, o disposto nos artigos antecedentes.
Artigo 243. Excepcionalmente, o Sarqueamento será realizado por fax quando:
I. Não for possível a utilização do correio eletrônico, devendo o Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente certificar esta circunstância nos autos.
II. Houver relaxamento da Prisão em Flagrante e, concomitantemente, a decretação da Prisão Preventiva. Neste caso, o Alvará deverá ser assinado fisicamente e o Juízo encaminhará simultaneamente o Alvará de Soltura e o Mandado de Prisão através de fax.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, a responsabilidade pelo Sarqueamento será da Central de Mandados competente para a soltura, a quem o Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente encaminhará, desde logo, o Alvará de Soltura, os documentos que o instruam, bem como a Certidão de que trata o referido inciso, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos antecedentes.
§ 2º. Na hipótese do inciso II, a responsabilidade pelo Sarqueamento será do Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente.
Artigo 244. Expedir-se-á Carta Precatória tão somente para a efetivação de Soltura fora do Estado do Rio de Janeiro, caso em que caberão ao Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente todas as providências relativas ao Sarqueamento, desde a consulta ao aguardo de sua resposta, procedendo, após, ao envio da Deprecata ao Juízo competente para seu cumprimento.
§ 1º. Nas Cartas Precatórias recebidas de outro Estado para cumprimento de Soltura e de Prisão deverão ser realizados os procedimentos de conferência e confirmação de sua autenticidade, lavrando-se certidão, sendo vedada a expedição de novo Alvará de Soltura e de novo Mandado de Prisão pelo Juízo Deprecado, a fim de evitar duplicidade de registros, devendo ser utilizados os que forem enviados pelo Juízo Deprecante, permanecendo nos autos as respectivas cópias.
§ 2º. Para o cumprimento do Alvará de Soltura e do Mandado de Prisão enviados pelo Juízo Deprecante deverão os mesmos ser instruídos por Certidão, lavrada pelo Titular de Serventia/Responsável pelo Expediente do Juízo Deprecado, contendo o número de distribuição da Carta Precatória, número do Processo de onde é oriunda e respectivo Juízo, confirmação da autenticidade, data da Decisão e nome do Magistrado que determinou seu cumprimento.
§ 3º. Aplicam-se às hipóteses deste artigo, no que couber, os termos dos artigos anteriores.
Artigo 245. Os casos omissos serão decididos pelo Magistrado competente.
Artigo 2º. Este Provimento entra em vigor na data de 05 de novembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2012.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça