terça-feira, 3 de julho de 2012

ATO DO CORREGEDOR
Diante do Ofício de fls. 02 da lavra do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Paulo Roberto Sampaio Jangutta, instauro Processo
Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor ERIC LIMA CABRAL, matrícula nº 01/30087, haja vista a suposta infração
aos dispositivos dos artigos 38 e 39, incisos, V, VI, VII e VIII do Decreto Lei 220/75 e artigo 285, incisos V, VI, VII e VIII do Decreto
2.479/79, nos termos do artigo 17 e seguintes do provimento nº 82/2009, a cargo da Comissão Permanente de Processo Disciplinar.
Determino ainda, diante da presença do requisito estabelecido no caput do artigo 59 do Decreto-Lei 220/75, a suspensão
preventiva do servidor pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do referido Decreto. Lavre-se o ato, encaminhando-se
em seguida à COPPD. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2012.
Desembargador Antonio José Azevedo Pinto
Corregedor-Geral da Justiça

segunda-feira, 2 de julho de 2012


7  - Observada a boa-fé, a lealdade contratual, o dever de informar e os princípios corporificados no CDC, é válida a
celebração de contrato com texto padronizado.
Justificativa:
Por tratar-se de contrato de adesão e de relação de consumo, a validade de seus termos fica condicionada à observância das regras
atinentes à preservação dos direitos do consumidor, especialmente a boa-fé e o dever de informar. Assim, somente serão válidas as
cláusulas que observarem os princípios básicos do CDC, especialmente o dever de informar.


AVISO TJ Nº 85/2012

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos,
comunica aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e
demais interessados, que foram aprovadas as seguintes proposições jurídicas consolidadoras de tendências no I Encontro de Juízes
de 2012, com competência em matéria cível, realizado pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça, no dia 29 de junho,
no Auditório Antonio Carlos Amorim, acerca do tema: Segurança Jurídica no Mercado Imobiliário – Proposições Consolidadoras de
Tendências:
1  – Cabível a concessão de liminar de reintegração de posse em favor do credor fiduciário, seus sucessores ou
adquirentes, após a consolidação da propriedade imóvel fiduciária.
Justificativa:
Tal direito é assegurado pelo disposto no art. 30, da Lei n º 9514/97. Referida questão é debatida de forma exaustiva no REsp
1155716-DF, em foi relatora a Ministra Nancy Andrighi (cf. DJe de 22/03/12).
2 – Nas demandas de reintegração de posse fundadas no inadimplemento de contrato de alienação fiduciária de bem
imóvel, a concessão da liminar independe do tempo da posse.
Justificativa:
A retomada decorre de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente. A matéria é disciplinada pelo art. 30 da Lei nº
9.514/1997, o qual não distingue quanto à natureza da pretensão, se de força velha ou nova. Assim, a exigência do prazo de ano e
dia não se aplica para o fim de obtenção de liminar.
3 – Devem ser reunidas, para julgamento conjunto, a demanda revisional de contrato e a de retomada do imóvel objeto
da garantia fiduciária.
Justificativa:
Malgrado a consolidação da propriedade nos casos de alienação fiduciária de imóvel estar condicionada, exclusivamente, à mora do
devedor e ao cumprimento pelo credor fiduciário dos procedimentos previstos na Lei n. 9.514/97, não se pode olvidar o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, razão por que a reunião é obrigatória, com vistas a evitar o risco de decisões conflitantes, até porque
se a demanda revisional for julgada procedente, fica afastada a inadimplência.
4 – Nas demandas fundadas em inadimplemento do promitente adquirente, não havendo resistência ao desfazimento
do contrato, admite-se a antecipação da tutela para a retomada do imóvel, mediante caução integral, pelo
incorporador, do valor pago pelo devedor, com seus consectários.
Justificativa:
Nas ações que envolvam rescisão contratual de promessa de compra e venda em que não há resistência ao desfazimento do negócio
jurídico, a controvérsia restringe-se à apuração de haveres para restituição, o que só ocorrerá após o trânsito em julgado da
sentença. Caracterizado o inadimplemento ocorrerá a rescisão do contrato. Danos podem advir com a demora. Assim, cabível a
antecipação  do provimento de mérito, para reintegrar o vendedor na posse do bem. Tal medida dá efetividade ao processo e
preserva sua duração razoável.
5  – Observados o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, é válida a estipulação
contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) dias do prazo de entrega da obra, cujo descumprimento
implicará responsabilidade civil do alienante.
Justificativa:
Nas construções de grande expressão há uma série de obstáculos, muitas vezes imprevistos que se interpõem à execução da obra.
O prazo de 180 dias de prorrogação para a entrega das unidades em construção é, portanto, razoável. Contudo, deve ser cumprido
pelo fornecedor o dever de informar e demais regras do CDC, com ciência clara ao consumidor, inclusive em ofertas, informes e
peças publicitárias, do prazo em questão. Por outro lado, em face do caso concreto e de suas peculiaridades, o atraso excessivo na
entrega da obra pode dar causa à indenização por dano material e dano moral.
6  – A taxa de interveniência sobre o repasse do financiamento é de responsabilidade do incorporador, vedada a
transferência ao adquirente.
Justificativa:
Trata-se de relação contratual estabelecida diretamente entre o incorporador e a entidade financiadora, a qual constitui  res inter
alios no tocante ao adquirente